5 de junho de 2013

Qualificação profissional para Maragojipanos e outros baianos


Nada mais do que o básico da Educação. Nada a mais do que o valor do mercado como está definido pela lei municipal 15/94. Lei que rege os contratos destes servidores. Esta é a frase que os professores do município de Maragogipe que estão sob o Regime Especial de Direito Administrativo desejam que a prefeita escute, e lembre que o impacto no orçamento será mínimo, pois atualmente, só existem sessenta servidores nesta situação.

Com isso, os servidores do REDA da educação está solicitando que a prefeita municipal e sua equipe entendam que todos merecem um aumento salarial. Porque desempenham seu trabalho da mesma forma que todos os outros funcionários. 

Leiam a Petição enviada para a prefeita clicando em mais informações abaixo:

EXCELENTÍSSIMA SENHORA
VERA LÚCIA MARIA DOS SANTOS
MD. PREFEITA MUNICIPAL DE MARAGOJIPE
C/C - Secretaria de Administração
A/C Augusto Bandeira Lopes
C/C - Procuradoria Geral do Município
A/C José Maia Costa Neto
C/C – Ministério Público Municipal
A/C Neide Reimão Reis

I - REAJUSTE DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES APROVADOS PARA PROFESSOR NÍVEL I EM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO

Os professores vem solicitar a Vossa Excelência a aplicação do reajuste salarial concedido aos professores da rede municipal de ensino aos servidores em epígrafe, sobre os seus vencimentos básicos.

II – DOS FUNDAMENTOS AUTORIZADORES DA APLICAÇÃO DE AUMENTO SALARIAL SOBRE O SALÁRIO BASE DOS SERVIDORES APROVADOS EM PROCESSO SELETIVO.

O Título VII, Capítulo Único (Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público), da Lei Municipal 15/94, trata da contratação para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, o que inclui a atividade de professor substituto (Art. 187, inciso IV). Cabe salientar que essa mesma Lei, no seu artigo 189, menciona que nas contratações por tempo determinado, serão observados os valores do mercado de trabalho. De modo que ressaltamos que o mercado de trabalho para o professor da rede municipal de ensino deve ser tão somente aquele que enquadra os professores municipais da mesma rede ou, ainda, os que exercem essa função a nível nacional. Isso posto, o salário dos servidores temporários enquadrados na categoria de professor, escolhidos via processo seletivo simplificado, deve ser igual a dos professores efetivos municipais ou seguir o piso nacional estabelecido para a categoria.

Queremos ressaltar ainda que entre os direitos dos trabalhadores inscritos no art. 7º da CF/88, dezesseis foram estendidos expressamente aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º (c/ a renumeração e redação dada pela EC 19/98).

Entendemos que a Lei 15/94, que estabelece os casos de contratação temporária para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, consigna tais direitos, e não é despiciendo afirmar que - muito embora não esteja expresso - a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso deverá presidir todas as relações empregatícias, pois que, são normas de aplicabilidade imediata, inclusive para o serviço público, que independem de legislação infraconstitucional.

A Lei 15/94 não tem o seu âmbito restrito à excepcionalidade da contratação e nem chegará a se constituir em um novo regime jurídico de pessoal, consigna, também, os direitos, deveres e obrigações desses servidores que, a par dos já existentes no contrato e para os servidores com vínculo permanente com a Administração Pública, venham a lhes assegurar salário capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes nas mesmas proporções e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores permanentes.

Hely Lopes Meirelles (op.cit.pg.71) já prelecionava tal entendimento quando dizia:

“Os agentes honoríficos não são funcionários públicos, mas momentaneamente exercem uma função pública e, enquanto desempenham, sujeitam-se à hierarquia e disciplina do órgão que estão servindo, podendo perceber um pró labore e contar o período de trabalho como de serviço público”.

III – DOS REQUERIMENTOS

Do exposto, considerando a Lei Municipal 15/94, vem, finalmente, REQUERER o que se segue:

a) Seja aplicado o índice de reajuste dado ao salário base dos Professores Municipais Efetivos, Nível I, à remuneração dos Professores Temporários selecionados via Processo Seletivo Simplificado.

Termos em que,

Pedimos e esperamos deferimento.

Maragojipe, 03 de junho de 2013.

Fonte: Blog do Zevaldo


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