Nada
mais do que o básico da Educação. Nada a mais do que o valor do mercado como
está definido pela lei municipal 15/94. Lei que rege os contratos destes
servidores. Esta é a frase que os professores do município de Maragogipe que
estão sob o Regime Especial de Direito Administrativo desejam que a prefeita
escute, e lembre que o impacto no orçamento será mínimo, pois atualmente, só
existem sessenta servidores nesta situação.
Com
isso, os servidores do REDA da educação está solicitando que a prefeita
municipal e sua equipe entendam que todos merecem um aumento salarial. Porque
desempenham seu trabalho da mesma forma que todos os outros funcionários.
EXCELENTÍSSIMA
SENHORA
VERA
LÚCIA MARIA DOS SANTOS
MD.
PREFEITA MUNICIPAL DE MARAGOJIPE
C/C -
Secretaria de Administração
A/C
Augusto Bandeira Lopes
C/C -
Procuradoria Geral do Município
A/C
José Maia Costa Neto
C/C –
Ministério Público Municipal
A/C
Neide Reimão Reis
I -
REAJUSTE DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES APROVADOS PARA PROFESSOR NÍVEL I EM
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
Os
professores vem solicitar a Vossa Excelência a aplicação do reajuste salarial
concedido aos professores da rede municipal de ensino aos servidores em
epígrafe, sobre os seus vencimentos básicos.
II –
DOS FUNDAMENTOS AUTORIZADORES DA APLICAÇÃO DE AUMENTO SALARIAL SOBRE O SALÁRIO
BASE DOS SERVIDORES APROVADOS EM PROCESSO SELETIVO.
O
Título VII, Capítulo Único (Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse
Público), da Lei Municipal 15/94, trata da contratação para atender as
necessidades temporárias de excepcional interesse público, o que inclui a
atividade de professor substituto (Art. 187, inciso IV). Cabe salientar que
essa mesma Lei, no seu artigo 189, menciona que nas contratações por tempo
determinado, serão observados os valores do mercado de trabalho. De modo que
ressaltamos que o mercado de trabalho para o professor da rede municipal de
ensino deve ser tão somente aquele que enquadra os professores municipais da
mesma rede ou, ainda, os que exercem essa função a nível nacional. Isso posto, o
salário dos servidores temporários enquadrados na categoria de professor,
escolhidos via processo seletivo simplificado, deve ser igual a dos professores
efetivos municipais ou seguir o piso nacional estabelecido para a categoria.
Queremos
ressaltar ainda que entre os direitos dos trabalhadores inscritos no art. 7º da
CF/88, dezesseis foram estendidos expressamente aos servidores públicos pelo
art. 39, § 3º (c/ a renumeração e redação dada pela EC 19/98).
Entendemos
que a Lei 15/94, que estabelece os casos de contratação temporária para
atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público,
consigna tais direitos, e não é despiciendo afirmar que - muito embora não
esteja expresso - a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo
empregatício permanente e o trabalhador avulso deverá presidir todas as
relações empregatícias, pois que, são normas de aplicabilidade imediata,
inclusive para o serviço público, que independem de legislação
infraconstitucional.
A Lei
15/94 não tem o seu âmbito restrito à excepcionalidade da contratação e nem
chegará a se constituir em um novo regime jurídico de pessoal, consigna,
também, os direitos, deveres e obrigações desses servidores que, a par dos já
existentes no contrato e para os servidores com vínculo permanente com a
Administração Pública, venham a lhes assegurar salário capaz de atender as suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social,
com reajustes nas mesmas proporções e na mesma data em que se modificar a
remuneração dos servidores permanentes.
Hely
Lopes Meirelles (op.cit.pg.71) já prelecionava tal entendimento quando dizia:
“Os
agentes honoríficos não são funcionários públicos, mas momentaneamente exercem
uma função pública e, enquanto desempenham, sujeitam-se à hierarquia e
disciplina do órgão que estão servindo, podendo perceber um pró labore e contar
o período de trabalho como de serviço público”.
III –
DOS REQUERIMENTOS
Do
exposto, considerando a Lei Municipal 15/94, vem, finalmente, REQUERER o que se
segue:
a)
Seja aplicado o índice de reajuste dado ao salário base dos Professores
Municipais Efetivos, Nível I, à remuneração dos Professores Temporários
selecionados via Processo Seletivo Simplificado.
Termos
em que,
Pedimos
e esperamos deferimento.
Maragojipe,
03 de junho de 2013.
Fonte: Blog do
Zevaldo
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