A partir desta quinta-feira (2 de janeiro) e até a próxima
terça-feira (7), bem como entre os dias de 17 a 22 de janeiro, está proibida –
através da Instrução Normativa Interministerial (INI) nº8, do último dia 30 de
dezembro de 2013 - a captura, o transporte, o beneficiamento, a
industrialização e a comercialização da espécie Ucides cordatus, conhecida
popularmente como caranguejo-uçá. A espécie é encontrada em zonas costeiras
como manguezais e estuários.
A medida, tomada em conjunto pelos ministérios da Pesca e
Aquicultura e Meio Ambiente, abrange os estados produtores: Pará, Maranhão,
Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e
Bahia.
Ao todo, a INI prevê quatro períodos de defeso para a
espécie ao longo de 2014. Além dos prazos já mencionados, a medida proíbe
atividades relacionadas ao caranguejo-uçá de 31 de janeiro a 5 de fevereiro; e
de 15 a 20 de fevereiro (2° Período); de 2 a 7 de março; e de 17 a 22 de março
(3° Período) e de 31 de março a 5 de abril (4° Período).
As pessoas físicas ou jurídicas da cadeia produtiva da
espécie deverão fornecer ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) ou ao Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade (ICMBio), até o último dia que antecede cada
período de “andada”, a relação detalhada dos estoques de animais vivos,
congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes. O preenchimento é explicado no
Anexo I da INI. Assim, nos períodos de defeso, o transporte e a comercialização
do caranguejo-uçá deverão, desde a origem ao destino final, contar com Guia de
Autorização de Transporte e Comércio, emitida pelo IBAMA.
Sustentabilidade
Um dos principais recursos pesqueiros do Brasil, o
caranguejo-uçá tem merecido atenção especial do Ministério da Pesca e
Aquicultura (MPA), que editou ao todo no ano passado três medidas normativas
relativas à espécie.
As medidas buscam garantir a sustentabilidade extrativista
desta pescaria, que gera emprego para milhares de marisqueiras, principalmente
nas regiões Norte e Nordeste.
A nova legislação protege a espécie em seu período de
reprodução (defeso), promove a adoção das melhores práticas no manuseio e
transporte e favorece os consumidores, pela melhor qualidade do produto final.
Em julho de 2013, a IN nº 9 do MPA disciplinou a forma como
o caranguejo-uçá deve de ser transportado, para reduzir a mortalidade nesta
etapa. Assim, os consumidores passaram a obter no mercado mais caranguejos-uçá
vivos, inteiros e sadios.
Quando por terra, a legislação prevê que a carga deverá ser
transportada em caixas plásticas vazadas, forradas com espuma de acolchoamento
embebida em água. Quando for por meio de transporte aquaviário, a carga deverá
ser acondicionada em caixas plásticas vazadas, sacos, paneiros, peras ou
acomodações que garantam a sobrevivência dos espécimes. Antes a prática usual
dos catadores era prender um crustáceo ao outro para a venda ou entrega a
distribuidores e comerciantes, o que provocava um alto nível de estresse nos
caranguejos, que ao se debaterem perdiam os seus apêndices e se tornavam
agressivos. Assim, muitos animais acabavam mortos antes de serem
comercializados.
A carne do caranguejo-uçá é muito apreciada na culinária;
sua carapaça também é utilizada no artesanato, em cosméticos e na alimentação
animal.
No link abaixo, você pode acessar a INI sobre o defeso do
caranguejo-uçá.
Fonte: MPA
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