17 de julho de 2013

Prédio da Santa Casa de Maragojipe pertencerá ao município após pagamento de 25 parcelas


Finalmente, a sentença foi proferida. Agora, logo após o município pagar as 25 parcelas, o Prédio da Santa Casa de Misericórdia de Maragogipe pertencerá à municipalidade. O acordo foi firmado no dia 08 de abril de 2013, e a sentença proferida no dia 26 de junho de 2013 (Veja publicação na integra logo abaixo).

A intenção da desapropriação foi do ex-prefeito Raimundo Gabriel que comentou no blog de Zevaldo no dia 14 de abril falando sobre o assuntoNaquele momento, Gabriel falou que o processo não foi concluído devido o seu afastamento. A atual gestão resolveu assumir o compromisso e, junto com os membros da Santa Casa, fecharam o acordo final. O Ministério Público acatou o acordo, e com isso, a juíza de direito Ana Lúcia Ferreira de Souza foi favorável ao mesmo.

Veja publicação na integra logo abaixo.

0000750-82.2006.805.0161 – DESAPROPRIAÇÃO
Autor(s): O Municipio de Maragogipe, através do Gestor Municipal Sr. Raimundo Gabriel de Oliveira
Advogado(s): José Maia Costa Neto
Reu(s): Prédio da Santa Casa de Misericórdia de Maragogipe, Santa Casa de Misericórdia de Maragogipe
Advogado(s): Antônio Evaristo Souza dos Santos, Edilson dos Santos Souza, Miguel Cordeiro Aguiar Neto
Sentença: O MUNICÍPIO DE MARAGOGIPE, ingressou em juízo com pedido de DESAPROPRIAÇÃO por utilidade pública em face da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MARAGOGIPE, tendo como objeto imóvel sobrado constituído de dois pavimentos localizado na Praça Dr. Antônio Plácido Rocha.

Em decisão proferida às fls. 24/24v a Municipalidade foi imitida provisoriamente na posse do bem, mediante pagamento do preço oferecido na inicial, conforme guia de depósito às fls. 25.

Inexistindo registro imobiliário do aludido bem, foi concedida antecipação de tutela com registro do imóvel em nome do Acionante.

O presente feito prosseguiu, restringindo-se a lide à discussão acerca do preço a ser fixado como indenização justa, conforme exigência constitucional (art. 184).

Determinada avaliação do bem, foi apresentado laudo de avaliação do imóvel. (fls. 423/436) Em audiência de conciliação realizada, as partes celebraram avença, requerendo homologação do acordo celebrado. (fls. 477/478)

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo.
Relatado, decido.

Na dicção do art. 269, III do CPC, extingue-se o processo, com resolução do mérito, quando as partes transigirem.

Nos presentes autos, tratando-se de direitos disponíveis, as partes compuseram amigavelmente, conforme ata de fls. 477/478, requerendo a homologação, por este Juízo, do acordo celebrado.

O Ministério Público opinou pela homologação do acordo celebrado.

Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil. . Consequentemente, fixo o valor total da indenização em R$ 965.000,00, incluindo os honorários advocatícios dos patronos da parte ré, sendo parte do valor pago mediante obrigação de fazer e R$ 765.000,00, em espécie, depositado em juízo, em 25 parcelas mensais e consecutivas.
Expeça-se alvará em favor dos patronos das partes, após pagamento das parcelas, nos termos do acordo celebrado . Custas ex lege pelo autor, nos termos do art. 30 do Decreto-lei 3.365/1941.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se.

Maragogipe, 26 de junho de 2013
Ana Lúcia Ferreira de Souza
Juíza de Direito

Matéria extraída do Blog do Zevaldo

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