Finalmente, a sentença foi proferida. Agora, logo
após o município pagar as 25 parcelas, o Prédio da Santa Casa de Misericórdia
de Maragogipe pertencerá à municipalidade. O acordo
foi firmado no dia 08 de abril de 2013, e a sentença proferida no dia
26 de junho de 2013 (Veja publicação na integra logo abaixo).
A intenção da desapropriação foi do ex-prefeito
Raimundo Gabriel que comentou no blog de Zevaldo no dia 14 de abril falando
sobre o assunto. Naquele momento, Gabriel falou que o processo não
foi concluído devido o seu afastamento. A atual gestão resolveu assumir o
compromisso e, junto com os membros da Santa Casa, fecharam o acordo final. O
Ministério Público acatou o acordo, e com isso, a juíza de direito Ana Lúcia
Ferreira de Souza foi favorável ao mesmo.
Veja publicação na integra logo abaixo.
0000750-82.2006.805.0161 – DESAPROPRIAÇÃO
Autor(s): O Municipio de Maragogipe, através do
Gestor Municipal Sr. Raimundo Gabriel de Oliveira
Advogado(s): José Maia Costa Neto
Reu(s): Prédio da Santa Casa de Misericórdia de
Maragogipe, Santa Casa de Misericórdia de Maragogipe
Advogado(s): Antônio Evaristo Souza dos Santos,
Edilson dos Santos Souza, Miguel Cordeiro Aguiar Neto
Sentença: O MUNICÍPIO DE MARAGOGIPE, ingressou em
juízo com pedido de DESAPROPRIAÇÃO por utilidade pública em face da SANTA CASA
DE MISERICÓRDIA DE MARAGOGIPE, tendo como objeto imóvel sobrado constituído de
dois pavimentos localizado na Praça Dr. Antônio Plácido Rocha.
Em decisão proferida às fls. 24/24v a Municipalidade
foi imitida provisoriamente na posse do bem, mediante pagamento do preço
oferecido na inicial, conforme guia de depósito às fls. 25.
Inexistindo registro imobiliário do aludido bem, foi
concedida antecipação de tutela com registro do imóvel em nome do Acionante.
O presente feito prosseguiu, restringindo-se a lide
à discussão acerca do preço a ser fixado como indenização justa, conforme
exigência constitucional (art. 184).
Determinada avaliação do bem, foi apresentado laudo
de avaliação do imóvel. (fls. 423/436) Em audiência de conciliação realizada,
as partes celebraram avença, requerendo homologação do acordo celebrado. (fls.
477/478)
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou
pela homologação do acordo.
Relatado, decido.
Na dicção do art. 269, III do CPC, extingue-se o
processo, com resolução do mérito, quando as partes transigirem.
Nos presentes autos, tratando-se de direitos
disponíveis, as partes compuseram amigavelmente, conforme ata de fls. 477/478,
requerendo a homologação, por este Juízo, do acordo celebrado.
O Ministério Público opinou pela homologação do
acordo celebrado.
Diante
do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, motivo pelo qual JULGO
EXTINTO O PROCESSO, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, inc. III,
do Código de Processo Civil. . Consequentemente, fixo o valor total da
indenização em R$ 965.000,00, incluindo os honorários advocatícios dos patronos
da parte ré, sendo parte do valor pago mediante obrigação de fazer e R$
765.000,00, em espécie, depositado em juízo, em 25 parcelas mensais e
consecutivas.
Expeça-se
alvará em favor dos patronos das partes, após pagamento das parcelas, nos
termos do acordo celebrado . Custas ex lege pelo autor, nos termos do art. 30
do Decreto-lei 3.365/1941.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o
trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Maragogipe, 26 de junho de 2013
Ana Lúcia Ferreira de Souza
Juíza de Direito
Matéria extraída do Blog do Zevaldo

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