13 de julho de 2013

Conselho Deliberativo habilita Estaleiro Enseada do Paraguaçu aos benefícios do DESENVOLVE


Foi publicado no Diário Oficial do Estado, do dia 11 de julho, a habilitação do Estaleiro Enseada do Paraguaçu aos beneficio do DESENVOLVE.

Para quem não conhece o Programa DESENVOLVE do Governo da Bahia, explicamos que é basicamente, um programa de incentivo fiscal que visa fomentar e diversificar a matriz industrial e agro industrial do Estado, com formação de adensamentos industriais nas regiões econômicas e integração das cadeias produtivas essenciais ao desenvolvimento econômico e social e à geração de emprego e renda no Estado.

No dia 28 de junho, na reunião do Conselho deliberativo foi aprovada a habilitação do Estaleiro Enseada do Paraguaçu que está localizado no município de Maragogipe.



Veja a publicação na íntegra:


Conselho Deliberativo do DESENVOLVE.
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE INTEGRAÇÃO ECONÔMICA DO ESTADO DA BAHIA - DESENVOLVE. RESOLUÇÃO Nº 090/2013
Habilita a ESTALEIRO ENSEADA DO PARAGUAÇU S/A aos benefícios do DESENVOLVE.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVE, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei n.º 7.980, de 12 de dezembro de 2001, regulamentada pelo Decreto n.º 8.205, de 03 de abril de 2002, e alterações e considerando o que consta do processo SICM nº 1100120020194,
RESOLVE:
Art. 1º - Considerar habilitado ao Programa Estadual de Incentivo à Indústria de Construção Naval - PRONAVAL, o projeto de implantação da ESTALEIRO ENSEADA DO PARAGUAÇU LTDA., CNPJ nº 12.243.301/0001-25 e IE nº 089.026.780NO instalada no município de Maragogipe, neste Estado, para produzir navios e plataformas offshore de perfuração e produção de petróleo e gás, sendo-lhe concedido os seguintes benefícios:
I - Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, nas importações e nas operações internas com mercadorias para emprego na montagem, fabricação, construção, conversão e reparo de navios, embarcações e plataformas para exploração, desenvolvimento, produção, armazenamento e transporte de petróleo, gás natural e seus derivados, para o momento e quem ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, nos termos do art. 2º inciso VI do Decreto nº 6.734/97. II - Dilação de prazo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento de 98% (noventa e oito por cento) do saldo devedor do ICMS, relativo às operações próprias, gerado em razão dos investimentos previstos no projeto incentivado, conforme estabelecido no art. 3º do Regulamento do PRONAVAL.
Art. 2º - Conceder prazo de 12 (doze) anos para fruição dos benefícios, contado a partir de 1º de julho de 2013.
Art. 3º - Sobre cada parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado incidirá taxa de juros de 100% (cem por cento) da TJLP ao ano ou outra que venha substituí-la, de acordo com a Tabela II, anexa ao Regulamento.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 28 de junho de 2013.
57ª Reunião Ordinária do Desenvolve
JAMES SILVA SANTOS CORREIA

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